sábado, 16 de julho de 2011

DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

A lei brasileira em se tratando de crime ambiental, sempre foi muito branda quando se diz respeito a punições. Temos como exemplo de leis ambientais o Código Florestal (lei nº 4771/65); o Código de Caça (lei nº 5197/67); a Lei nº 6938/81 (Política Nacional do Meio ambiente); a Lei 7679/88 (Proibição da Pesca de espécies em período de reprodução), porém todas repletas de lacunas por onde o infrator poderia se esvair-se.
Atualmente, com dispositivos revogados pela Lei nº 9.605 de 13/02/1998, denominada Lei de Crimes Ambientais, que demonstra atender os clamores de uma norma eficaz, baseada na doutrina moderna mundial no combate e prevenção dos delitos cometidos contra o equilíbrio ecológico. Na referida Lei, encontramos a previsão de atribuição de responsabilidade nas esferas administrativa, cível e penal; previsão da desconsideração da personalidade jurídica para a punição dos responsáveis pela infração etc. 
 A lei não esta sendo vista com bons olhos, no meio científico, já que, leva em conta, doutrinadores que se colocam a questioná-la, como por exemplo, atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, (vez que a culpabilidade só pode ser atribuída á pessoa física), fato que é inédito até então no Direito Criminal. Embora a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, §3°, já previsse esta hipótese. 
A pessoa jurídica não pode ser sujeito ativo, pois não possui capacidade de ação ou omissão (não tem capacidade para praticar conduta humana).
 O princípio da responsabilidade pessoal nos conduz, a cuidar do tema pelo artigo 3° da referida lei, que diz:
 “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.”
A simples proteção administrativa e civil não é considerada suficiente, fazendo necessária a tutela penal. A proteção administrativa fica evidente quando se depara com as dificuldades estruturais dos órgãos ambientais, acarretando também a falta de agilidade na resolução dos casos, sem falar dos casos de omissão. A proteção civil, apesar de um pouco mais eficiente, já que ainda que as empresas sejam penalizadas, não sentem os efeitos de tal penalidade por conseguirem recuperar-se rapidamente do “desfalque” sofrido, através da elevação de seus preços.
Uma sanção penal pode ser ainda pior para uma empresa do que apenas a sanção civil, pois respondendo penalmente denegrirá sua imagem junto aos seus consumidores, investidores, refletindo em seu patrimônio.
Controvérsias a parte, o certo é que quem (pessoa jurídica ou física) cometer ato lesivo ao meio ambiente, responderá por sua prática criminosa de acordo com sua culpabilidade, como se observa no artigo 2° da Lei:
Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
  ...e no parágrafo único diz ainda, que:
A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Em relação á aplicação da pena, a imposição da mesma esta prevista no artigo 6° e seus incisos, advertindo em seu artigo 7° §u, que as penas restritivas de direito a que se refere o artigo 7°, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída. Como observamos abaixo:
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicar que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.
Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.
Art. 8º As penas restritivas de direito são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
A Carta Magna em seu artigo 225, §3 dispõe: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, as sanções penais e administrativas independente da obrigação de reparar os danos causados”.
A doutrina conservadora critica pelo fato de opinar que a pessoa jurídica é um ente personificado, portanto não pode ser imputado pela prática de um delito. Outros juristas elaboraram um novo critério para efetivar o que a constituição previa, não levando em conta o critério subjetivo da culpabilidade, e, sim um parâmetro novo e objetivo.
O ponto forte dessa discussão é no âmbito das penas. Os que são contra, falam da responsabilidade da pessoa jurídica levando em consideração que não podem ser aplicadas penas restritivas de liberdade a esses entes personificados; caindo em erro, uma vez que a Lei 9.605/98, não cominou pena dessa natureza á personalidade jurídica. A Lei deteve-se as penas restritivas de direito artigo 22, as penas de multa e de prestação de serviços à comunidade.
A Lei de Crimes Ambientais, apesar de algumas lacunas e imperfeições, especialmente no tocante às especificidades das penas a serem aplicadas, tanto quanto à sua destinação quanto ao seu limite, também só corroborou para essa evolução jurídica, representando um avanço muito grande.
Não obstante os prós e contras acerca da responsabilidade penal das pessoas jurídicas é inegável que infrações ambientais continuam a ocorrer, motivo pelo qual o legislador constituinte previu a tutela do meio ambiente no âmbito administrativo, penal e civil, além do que tal responsabilidade está prevista constitucionalmente, necessitando ser aplicada de modo a fazer o empresariado entender que, antes da economia, deve estar preocupado com o meio ambiente.
Espera-se que às normas vigentes tenham respeito com o meio ambiente, em prevenir e coibir ações lesivas, cuidando para que novos agentes causadores de danos ambientais, como as pessoas jurídicas sagradas, as maiores degradadoras da atualidade, não consigam prevalecer de sua posição e de lacunas da lei, para auferir vantagens com o descumprimento da legislação e permaneçam na impunidade.
Podemos concluir com toda essa divergência, que o ordenamento jurídico brasileiro, se enche de nobreza com esta lei, com idéias modernas que provocam uma “revolução”, para proteção da nossa natureza.   


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